NR-12 – SEGURANÇA NO TRABALHO EM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
Publicação D.O.U.
Portaria GM n.º 3.214, de 08 de junho de 1978  06/07/78
Atualizações D.O.U.
Portaria SSST n.º 12, de 06 de junho de 1983 14/06/83
Portaria SSST n.º 13, de 24 de outubro de 1994 26/10/94
Portaria SSST n.º 25, de 28 de janeiro de 1996 05/12/96
Portaria SSST n.º 04, de 28 de janeiro de 1997 04/03/97
Portaria SIT n.º 197, de 17 de dezembro de 2010 24/12/10
(Redação dada pela Portaria SIT n.º 197, de 17/12/10)
Princípios Gerais
12.1.Esta Norma Regulamentadora e seus anexos definem referências técnicas, princípios fundamentais e medidas de
proteção para garantir a saúde e a integridade física dos trabalhadores e estabelece requisitos mínimos para a prevenção de acidentes e doenças do trabalho nas fases de projeto e de utilização de máquinas e equipamentos de todos os tipos, e ainda à sua fabricação, importação, comercialização, exposição e cessão a qualquer título, em todas as atividades econômicas, sem prejuízo da observância do disposto nas demais Normas Regulamentadoras – NR aprovadas pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, nas normas técnicas oficiais e, na ausência ou omissão destas, nas normas internacionais aplicáveis. 
 
12.1.1.Entende-se como fase de utilização a construção, transporte, montagem, instalação, ajuste, operação, limpeza,
manutenção, inspeção, desativação e desmonte da máquina ou equipamento.
 
12.2.As disposições desta Norma referem-se a máquinas e equipamentos novos e usados, exceto nos itens em que
houver menção específica quanto à sua aplicabilidade.
 
12.3.O empregador deve adotar medidas de proteção para o trabalho em máquinas e equipamentos, capazes de garantir
a saúde e a integridade física dos trabalhadores, e medidas apropriadas sempre que houver pessoas com deficiência
envolvidas direta ou indiretamente no trabalho 
 
12.4.São consideradas medidas de proteção, a ser adotadas nessa ordem de prioridade: 
a) medidas de proteção coletiva;
b) medidas administrativas ou de organização do trabalho; e
c) medidas de proteção individual.
 
12.5.A concepção de máquinas deve atender ao princípio da falha segura.
Arranjo físico e instalações.
 
12.6.Nos locais de instalação de máquinas e equipamentos, as áreas de circulação devem ser devidamente demarcadas e em conformidade com as normas técnicas oficiais.
 
12.6.1.As vias principais de circulação nos locais de trabalho e as que conduzem às saídas devem ter, no mínimo, 1,20
m (um metro e vinte centímetros) de largura.
 
12.6.2.As áreas de circulação devem ser mantidas permanentemente desobstruídas. 
 
12.7.Os materiais em utilização no processo produtivo devem ser alocados em áreas especificas de armazenamento,
devidamente demarcadas com faixas na cor indicada pelas normas técnicas oficiais ou sinalizadas quando se tratar de
áreas externas.
 
12.8.Os espaços ao redor das máquinas e equipamentos devem ser adequados ao seu tipo e ao tipo de operação, de
forma a prevenir a ocorrência de acidentes e doenças relacionados ao trabalho.
 
12.8.1.A distância mínima entre máquinas, em conformidade com suas características e aplicações, deve garantir a 
segurança dos trabalhadores durante sua operação, manutenção, ajuste, limpeza e inspeção, e permitir a movimentação
dos segmentos corporais, em face da natureza da tarefa.
 
12.8.2.As áreas de circulação e armazenamento de materiais e os espaços em torno de máquinas devem ser projetados,
dimensionados e mantidos de forma que os trabalhadores e os transportadores de materiais, mecanizados e manuais,
movimentem-se com segurança.
 
12.9.Os pisos dos locais de trabalho onde se instalam máquinas e equipamentos e das áreas de circulação devem:
a) ser mantidos limpos e livres de objetos, ferramentas e quaisquer materiais que ofereçam riscos de acidentes; 
b) ter características de modo a prevenir riscos provenientes de graxas, óleos e outras substâncias e materiais que os
tornem escorregadios; e
c) ser nivelados e resistentes às cargas a que estão sujeitos.
 
12.10.As ferramentas utilizadas no processo produtivo devem ser organizadas e armazenadas ou dispostas em locais
específicos para essa finalidade.
 
12.11.As máquinas estacionárias devem possuir medidas preventivas quanto à sua estabilidade, de modo que não
basculem e não se desloquem intempestivamente por vibrações, choques, forças externas previsíveis, forças dinâmicas
internas ou qualquer outro motivo acidental.
 
12.11.1.A instalação das máquinas estacionárias deve respeitar os requisitos necessários fornecidos pelos fabricantes ou, na falta desses, o projeto elaborado por profissional legalmente habilitado, em especial quanto à fundação, fixação,
amortecimento, nivelamento, ventilação, alimentação elétrica, pneumática e hidráulica, aterramento e sistemas de
refrigeração.
 
12.12.Nas máquinas móveis que possuem rodízios, pelo menos dois deles devem possuir travas.
12.13.As máquinas, as áreas de circulação, os postos de trabalho e quaisquer outros locais em que possa haver
trabalhadores devem ficar posicionados de modo que não ocorra transporte e movimentação aérea de materiais sobre os trabalhadores. 
 
Instalações e dispositivos elétricos.
12.14.As instalações elétricas das máquinas e equipamentos devem ser projetadas e mantidas de modo a prevenir, por
meios seguros, os perigos de choque elétrico, incêndio, explosão e outros tipos de acidentes, conforme previsto na NR
10.
 
12.15.Devem ser aterrados, conforme as normas técnicas oficiais vigentes, as instalações, carcaças, invólucros,
blindagens ou partes condutoras das máquinas e equipamentos que não façam parte dos circuitos elétricos, mas que
possam ficar sob tensão.
 
12.16.As instalações elétricas das máquinas e equipamentos que estejam ou possam estar em contato direto ou indireto
com água ou agentes corrosivos devem ser projetadas com meios e dispositivos que garantam sua blindagem,
estanqueidade, isolamento e aterramento, de modo a prevenir a ocorrência de acidentes.
 
12.17.Os condutores de alimentação elétrica das máquinas e equipamentos devem atender aos seguintes requisitos
mínimos de segurança:
a) oferecer resistência mecânica compatível com a sua utilização;
b) possuir proteção contra a possibilidade de rompimento mecânico, de contatos abrasivos e de contato com
lubrificantes, combustíveis e calor;
c) localização de forma que nenhum segmento fique em contato com as partes móveis ou cantos vivos;
d) facilitar e não impedir o trânsito de pessoas e materiais ou a operação das máquinas;
e) não oferecer quaisquer outros tipos de riscos na sua localização; e
f) ser constituídos de materiais que não propaguem o fogo, ou seja, autoextinguíveis, e não emitirem substâncias
tóxicas em caso de aquecimento.
 
12.18.Os quadros de energia das máquinas e equipamentos devem atender aos seguintes requisitos mínimos de
segurança:
a) possuir porta de acesso, mantida permanentemente fechada;
b) possuir sinalização quanto ao perigo de choque elétrico e restrição de acesso por pessoas não autorizadas;
c) ser mantidos em bom estado de conservação, limpos e livres de objetos e ferramentas;
d) possuir proteção e identificação dos circuitos. e
e) atender ao grau de proteção adequado em função do ambiente de uso.
 
12.19. As ligações e derivações dos condutores elétricos das máquinas e equipamentos devem ser feitas mediante
dispositivos apropriados e conforme as normas técnicas oficiais vigentes, de modo a assegurar resistência mecânica e
contato elétrico adequado, com características equivalentes aos condutores elétricos utilizados e proteção contra riscos.
 
12.20.As instalações elétricas das máquinas e equipamentos que utilizem energia elétrica fornecida por fonte externa
devem possuir dispositivo protetor contra sobrecorrente, dimensionado conforme a demanda de consumo do circuito.
 
12.20.1.As máquinas e equipamentos devem possuir dispositivo protetor contra sobretensão quando a elevação da
tensão puder ocasionar risco de acidentes.
 
12.20.2.Quando a alimentação elétrica possibilitar a inversão de fases de máquina que possa provocar acidentes de
trabalho, deve haver dispositivo monitorado de detecção de seqüência de fases ou outra medida de proteção de mesma
eficácia.
 
12.21.São proibidas nas máquinas e equipamentos:
a) a utilização de chave geral como dispositivo de partida e parada;
b) a utilização de chaves tipo faca nos circuitos elétricos; e 
c) a existência de partes energizadas expostas de circuitos que utilizam energia elétrica.
 
12.22. As baterias devem atender aos seguintes requisitos mínimos de segurança:
a) localização de modo que sua manutenção e troca possam ser realizadas facilmente a partir do solo ou de uma
plataforma de apoio;
b) constituição e fixação de forma a não haver deslocamento acidental; e
c) proteção do terminal positivo, a fim de prevenir contato acidental e curto-circuito.
 
12.23.Os serviços e substituições de baterias devem ser realizados conforme indicação constante do manual de
operação.
Dispositivos de partida, acionamento e parada.
 
12.24.Os dispositivos de partida, acionamento e parada das máquinas devem ser projetados, selecionados e instalados
de modo que:
a) não se localizem em suas zonas perigosas;
b) possam ser acionados ou desligados em caso de emergência por outra pessoa que não seja o operador;
c) impeçam acionamento ou desligamento involuntário pelo operador ou por qualquer outra forma acidental;
d) não acarretem riscos adicionais; e
e) não possam ser burlados.
12.25.Os comandos de partida ou acionamento das máquinas devem possuir dispositivos que impeçam seu
funcionamento automático ao serem energizadas. 
12.26.Quando forem utilizados dispositivos de acionamento do tipo comando bimanual, visando a manter as mãos do
operador fora da zona de perigo, esses devem atender aos seguintes requisitos mínimos do comando:
a) possuir atuação síncrona, ou seja, um sinal de saída deve ser gerado somente quando os dois dispositivos de atuação
do comando -botões- forem atuados com um retardo de tempo menor ou igual a 0,5 s (cinco segundos);
b) estar sob monitoramento automático por interface de segurança;
c) ter relação entre os sinais de entrada e saída, de modo que os sinais de entrada aplicados a cada um dos dois
dispositivos de atuação do comando devem juntos se iniciar e manter o sinal de saída do dispositivo de comando
bimanual somente durante a aplicação dos dois sinais; 
d) o sinal de saída deve terminar quando houver desacionamento de qualquer dos dispositivos de atuação de comando;
e) possuir dispositivos de comando que exijam uma atuação intencional a fim de minimizar a probabilidade de
comando acidental;
f) possuir distanciamento e barreiras entre os dispositivos de atuação de comando para dificultar a burla do efeito de  
proteção do dispositivo de comando bimanual; e
g) tornar possível o reinício do sinal de saída somente após a desativação dos dois dispositivos de atuação do comando.
12.27.Nas máquinas operadas por dois ou mais dispositivos de comando bimanuais, a atuação síncrona é requerida
somente para cada um dos dispositivos de comando bimanuais e não entre dispositivos diferentes que devem manter
simultaneidade entre si.
12.28.Os dispositivos de comando bimanual devem ser posicionados a uma distância segura da zona de perigo, levando
em consideração:
a) a forma, a disposição e o tempo de resposta do dispositivo de comando bimanual;
b) o tempo máximo necessário para a paralisação da máquina ou para a remoção do perigo, após o término do sinal de
saída do dispositivo de comando bimanual; e
c) a utilização projetada para a máquina.
12.29.Os comandos bimanuais móveis instalados em pedestais devem:
a) manter-se estáveis em sua posição de trabalho; e
b) possuir altura compatível com o posto de trabalho para ficar ao alcance do operador em sua posição de trabalho.
12.30.Nas máquinas e equipamentos cuja operação requeira a participação de mais de uma pessoa, o número de
dispositivos de acionamento simultâneos deve corresponder ao número de operadores expostos aos perigos decorrentes
de seu acionamento, de modo que o nível de proteção seja o mesmo para cada trabalhador. 
12.30.1.Deve haver seletor do número de dispositivos de acionamento em utilização, com bloqueio que impeça a sua
seleção por pessoas não autorizadas. 
12.30.2.O circuito de acionamento deve ser projetado de modo a impedir o funcionamento dos comandos habilitados
pelo seletor enquanto os demais comandos não habilitados não forem desconectados. 
12.30.3.Os dispositivos de acionamento simultâneos, quando utilizados dois ou mais, devem possuir sinal luminoso que
indique seu funcionamento. 
12.31.As máquinas ou equipamentos concebidos e fabricados para permitir a utilização de vários modos de comando ou
de funcionamento que apresentem níveis de segurança diferentes, devem possuir um seletor que atenda aos seguintes
requisitos:
a) bloqueio em cada posição, impedindo a sua mudança por pessoas não autorizadas; 
b) correspondência de cada posição a um único modo de comando ou de funcionamento; 
c) modo de comando selecionado com prioridade sobre todos os outros sistemas de comando, com exceção da parada
de emergência; e
d) a seleção deve ser visível, clara e facilmente identificável. 
12.32.As máquinas e equipamentos, cujo  acionamento por pessoas não autorizadas possam oferecer risco à saúde ou
integridade física de qualquer pessoa, devem possuir sistema que possibilite o bloqueio de seus dispositivos de
acionamento. 
12.33.O acionamento e o desligamento simultâneo por um único comando de um conjunto de máquinas e equipamentos
ou de máquinas e equipamentos de grande dimensão devem ser precedidos de sinal sonoro de alarme. 
12.34.Devem ser adotadas, quando necessárias, medidas adicionais de alerta, como sinal visual e dispositivos de
telecomunicação, considerando as características do processo produtivo e dos trabalhadores. 
12.35.As máquinas e equipamentos comandados por radiofreqüência devem possuir proteção contra interferências
eletromagnéticas acidentais. 
12.36.Os componentes de partida, parada, acionamento e outros controles que compõem a interface de operação das
máquinas devem:
a) operar em extrabaixa tensão de até 25V (vinte e cinco volts) em corrente alternada ou de até 60V (sessenta volts) em
corrente contínua; e
b) possibilitar a instalação e funcionamento do sistema de parada de emergência, conforme itens 12.56 a 12.63 e seus  
subitens.
12.37.O circuito elétrico do comando da partida e parada do motor elétrico de máquinas deve possuir, no mínimo, dois
contatores com contatos positivamente guiados, ligados em série, monitorados por interface de segurança ou de acordo
com os padrões estabelecidos pelas normas técnicas nacionais vigentes e, na falta destas, pelas normas técnicas
internacionais, se assim for indicado pela análise de risco, em função da severidade de danos e freqüência ou tempo de
exposição ao risco.
Sistemas de segurança.
12.38.As zonas de perigo das máquinas e equipamentos devem possuir sistemas de segurança, caracterizados por
proteções fixas, proteções móveis e dispositivos de segurança interligados, que garantam proteção à saúde e à
integridade física dos trabalhadores. 
12.38.1.A adoção de sistemas de segurança, em especial nas zonas de operação que apresentem perigo, deve considerar
as características técnicas da máquina e do processo de trabalho e as medidas e alternativas técnicas existentes, de modo
a atingir o nível necessário de segurança previsto nesta Norma. 
12.39.Os sistemas de segurança devem ser selecionados e instalados de modo a atender aos seguintes requisitos:
a) ter categoria de segurança conforme prévia análise de riscos prevista nas normas técnicas oficiais vigentes;
b) estar sob a responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado; 
c) possuir conformidade técnica com o sistema de comando a que são integrados; 
d) instalação de modo que não possam ser neutralizados ou burlados; 
e) manterem-se sob vigilância automática, ou seja, monitoramento, de acordo com a categoria de segurança requerida,
exceto para dispositivos de segurança exclusivamente mecânicos; e
f) paralisação dos movimentos perigosos e demais riscos quando ocorrerem falhas ou situações anormais de trabalho. 
12.40.Os sistemas de segurança, de acordo com a categoria de segurança requerida, devem exigir rearme, ou reset
manual, após a correção da falha ou situação anormal de trabalho que provocou a paralisação da máquina. 
12.41.Para fins de aplicação desta Norma, considera-se proteção o elemento especificamente utilizado para prover
segurança por meio de barreira física, podendo ser:
a) proteção fixa, que deve ser mantida em sua posição de maneira permanente ou por meio de elementos de fixação
que só permitam sua remoção ou abertura com o uso de ferramentas específicas; e
b) proteção móvel, que pode ser aberta sem o uso de ferramentas, geralmente ligada por elementos mecânicos à
estrutura da máquina ou a um elemento fixo próximo, e deve se associar a dispositivos de intertravamento.
12.42.Para fins de aplicação desta Norma, consideram-se dispositivos de segurança os componentes que, por si só ou
interligados ou associados a proteções, reduzam os riscos de acidentes e de outros agravos à saúde, sendo classificados
em: 
a) comandos elétricos ou interfaces de segurança: dispositivos responsáveis por realizar o monitoramento, que
verificam a interligação, posição e funcionamento de outros dispositivos do sistema e impedem a ocorrência de falha
que provoque a perda da função de segurança, como relés de segurança, controladores configuráveis de segurança e
controlador lógico programável - CLP de segurança;
b) dispositivos de intertravamento: chaves de segurança eletromecânicas, com ação e ruptura positiva, magnéticas e
eletrônicas codificadas, optoeletrônicas, sensores indutivos de segurança e outros dispositivos de segurança que
possuem a finalidade de impedir o funcionamento de elementos da máquina sob condições específicas; 
c) sensores de segurança: dispositivos detectores de presença mecânicos e não mecânicos, que atuam quando uma
pessoa ou parte do seu corpo adentra a zona de perigo de uma máquina ou equipamento, enviando um sinal para
interromper ou impedir o início de funções perigosas, como cortinas de luz, detectores de presença optoeletrônicos,
laser de múltiplos feixes, barreiras óticas, monitores de área, ou scanners, batentes, tapetes e sensores de posição;
d) válvulas e blocos de segurança ou sistemas pneumáticos e hidráulicos de mesma eficácia; 
e) dispositivos mecânicos, como: dispositivos de retenção, limitadores, separadores, empurradores, inibidores,
defletores e retráteis; e
f) dispositivos de validação: dispositivos suplementares de comando operados manualmente, que, quando aplicados de
modo permanente, habilitam o dispositivo de acionamento, como chaves seletoras bloqueáveis e dispositivos
bloqueáveis.
12.43.Os componentes relacionados aos sistemas de segurança e comandos de acionamento e parada das máquinas,
inclusive de emergência, devem garantir a manutenção do estado seguro da máquina ou equipamento quando ocorrerem
flutuações no nível de energia além dos limites considerados no projeto, incluindo o corte e restabelecimento do
fornecimento de energia. 
12.44.A proteção deve ser móvel quando o acesso a uma zona de perigo for requerido uma ou mais vezes por turno de
trabalho, observando-se que:
a) a proteção deve ser associada a um dispositivo de intertravamento quando sua abertura não possibilitar o acesso à
zona de perigo antes da eliminação do risco; e
b) a proteção deve ser associada a um dispositivo de intertravamento com bloqueio quando sua abertura possibilitar o
acesso à zona de perigo antes da eliminação do risco. 
12.45.As máquinas e equipamentos dotados de proteções móveis associadas a dispositivos de intertravamento devem:
a) operar somente quando as proteções estiverem fechadas;
b) paralisar suas funções perigosas quando as proteções forem abertas durante a operação; e
c) garantir que o fechamento das proteções por si só não possa dar inicio às funções perigosas 
12.46.Os dispositivos de intertravamento com bloqueio associados às proteções móveis das máquinas e equipamentos
devem:
a) permitir a operação somente enquanto a proteção estiver fechada e bloqueada; 
b) manter a proteção fechada e bloqueada até que tenha sido eliminado o risco de lesão devido às funções perigosas da
máquina ou do equipamento; e
c) garantir que o fechamento e bloqueio da proteção por si só não possa dar inicio às funções perigosas da máquina ou
do equipamento. 
12.47.As transmissões de força e os componentes móveis a elas interligados, acessíveis ou expostos, devem possuir
proteções fixas, ou móveis com dispositivos de intertravamento, que impeçam o acesso por todos os lados. 
12.47.1.Quando utilizadas proteções móveis para o enclausuramento de transmissões de força que possuam inércia,
devem ser utilizados dispositivos de intertravamento com bloqueio. 
12.47.2.O eixo cardã deve possuir proteção adequada, em perfeito estado de conservação em toda a sua extensão, fixada
na tomada de força da máquina desde a cruzeta até o acoplamento do implemento ou equipamento. 
12.48.As máquinas e equipamentos que ofereçam risco de ruptura de suas partes, projeção de materiais, partículas ou
substâncias, devem possuir proteções que garantam a saúde e a segurança dos trabalhadores. 
12.49.As proteções devem ser projetadas e construídas de modo a atender aos seguintes requisitos de segurança:
a) cumprir suas funções apropriadamente durante a vida útil da máquina ou possibilitar a reposição de partes
deterioradas ou danificadas; 
b) ser constituídas de materiais resistentes e adequados à contenção de projeção de peças, materiais e partículas;
c) fixação firme e garantia de estabilidade e resistência mecânica compatíveis com os esforços requeridos;
d) não criar pontos de esmagamento ou agarramento com partes da máquina ou com outras proteções; 
e) não possuir extremidades e arestas cortantes ou outras saliências perigosas; 
f) resistir às condições ambientais do local onde estão instaladas; 
g) impedir que possam ser burladas;
h) proporcionar condições de higiene e limpeza; 
i) impedir o acesso à zona de perigo; 
j) ter seus dispositivos de intertravamento protegidos adequadamente contra sujidade, poeiras e corrosão, se
necessário; 
k) ter ação positiva, ou seja, atuação de modo positivo; e
l) não acarretar riscos adicionais.
12.50.Quando a proteção for confeccionada com material descontínuo, devem ser observadas as distâncias de segurança
para impedir o acesso às zonas de perigo, conforme previsto no Anexo I, item A. 
12.51.Durante a utilização de proteções distantes da máquina ou equipamento com possibilidade de alguma pessoa ficar
na zona de perigo, devem ser adotadas medidas adicionais de proteção coletiva para impedir a partida da máquina  
enquanto houver pessoas nessa zona. 
12.52.As proteções também utilizadas como meio de acesso por exigência das características da máquina ou do
equipamento devem atender aos requisitos de resistência e segurança adequados a ambas as finalidades. 
12.53.Deve haver proteção no fundo dos degraus da escada, ou seja, nos espelhos, sempre que uma parte saliente do pé
ou da mão possa contatar uma zona perigosa. 
12.54.As proteções, dispositivos e sistemas de segurança devem integrar as máquinas e equipamentos, e não podem ser
considerados itens opcionais para qualquer fim. 
12.55.Em função do risco, poderá ser exigido projeto, diagrama ou representação esquemática dos sistemas de
segurança de máquinas, com respectivas especificações técnicas em língua portuguesa. 
12.55.1.Quando a máquina não possuir a documentação técnica exigida, o seu proprietário deve constituí-la, sob a
responsabilidade de profissional legalmente habilitado e com respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica do
Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – ART/CREA. 
Dispositivos de parada de emergência.
12.56.As máquinas devem ser equipadas com um ou mais dispositivos de parada de emergência, por meio dos quais
possam ser evitadas situações de perigo latentes e existentes. 
12.56.1.Os dispositivos de parada de emergência não devem ser utilizados como dispositivos de partida ou de
acionamento.
12.56.2.Excetuam-se da obrigação do subitem 12.56.1 as máquinas manuais, as máquinas autopropelidas e aquelas nas
quais o dispositivo de parada de emergência não possibilita a redução do risco.
12.57.Os dispositivos de parada de emergência devem ser posicionados em locais de fácil acesso e visualização pelos
operadores em seus postos de trabalho e por outras pessoas, e mantidos permanentemente desobstruídos. 
12.58. Os dispositivos de parada de emergência devem:
a) ser selecionados, montados e interconectados de forma a suportar as condições de operação previstas, bem como as
influências do meio;
b) ser usados como medida auxiliar, não podendo ser alternativa a medidas adequadas de proteção ou a sistemas
automáticos de segurança; 
c) possuir acionadores projetados para fácil atuação do operador ou outros que possam necessitar da sua utilização; 
d) prevalecer sobre todos os outros comandos; 
e) provocar a parada da operação ou processo perigoso em período de tempo tão reduzido quanto tecnicamente
possível, sem provocar riscos suplementares; 
f) ser mantidos sob monitoramento por meio de sistemas de segurança; e
g) ser mantidos em perfeito estado de funcionamento.
12.59.A função parada de emergência não deve:
a) prejudicar a eficiência de sistemas de segurança ou dispositivos com funções relacionadas com a segurança;
b) prejudicar qualquer meio projetado para resgatar pessoas acidentadas; e
c) gerar risco adicional. 
12.60.O acionamento do dispositivo de parada de emergência deve também resultar na retenção do acionador, de tal
forma que quando a ação no acionador for descontinuada, este se mantenha retido até que seja desacionado. 
12.60.1.O desacionamento deve ser possível apenas como resultado de uma ação manual intencionada sobre o
acionador, por meio de manobra apropriada; 
12. 61.Quando usados acionadores do tipo cabo, deve-se: 
a) utilizar chaves de parada de emergência que trabalhem tracionadas, de modo a cessarem automaticamente as
funções perigosas da máquina em caso de ruptura ou afrouxamento dos cabos; 
b) considerar o deslocamento e a força aplicada nos acionadores, necessários para a atuação das chaves de parada de
emergência; e
c) obedecer à distância máxima entre as chaves de parada de emergência recomendada pelo fabricante.
12.62.As chaves de parada de emergência devem ser localizadas de tal forma que todo o cabo de acionamento seja
visível a partir da posição de desacionamento da parada de emergência.
12.62.1.Se não for possível o cumprimento da exigência do item 12.62, deve-se garantir que, após a atuação e antes do
desacionamento, a máquina ou equipamento seja inspecionado em toda a extensão do cabo.
12.63.A parada de emergência deve exigir rearme, ou reset manual, a ser realizado somente após a correção do evento
que motivou o acionamento da parada de emergência. 
12.63.1.A localização dos acionadores de rearme deve permitir uma visualização completa da área protegida pelo cabo. 
Meios de acesso permanentes.
12.64.As máquinas e equipamentos devem possuir acessos permanentemente fixados e seguros a todos os seus pontos
de operação, abastecimento, inserção de matérias-primas e retirada de produtos trabalhados, preparação, manutenção e
intervenção constante. 
12.64.1.Consideram-se meios de acesso elevadores, rampas, passarelas, plataformas ou escadas de degraus. 
12.64.2.Na impossibilidade técnica de adoção dos meios previstos no subitem 12.64.1, poderá ser utilizada escada fixa
tipo marinheiro. 
12.64.3.Nas máquinas e equipamentos, os meios de acesso permanentes devem ser localizados e instalados de modo a
prevenir riscos de acidente e facilitar o seu acessoe utilização pelos trabalhadores. 
12.65.O emprego dos meios de acesso deve considerar o ângulo de lance conforme Figura 1 do Anexo III. 
12.66.Os locais ou postos de trabalho acima do nível do solo em que haja acesso de trabalhadores, para comando ou
quaisquer outras intervenções habituais nas máquinas e equipamentos, como operação, abastecimento, manutenção,
preparação e inspeção, devem possuir plataformas de trabalho estáveis e seguras. 
12.66.1.Na impossibilidade técnica de aplicação do previsto no item 12.66, poderá ser adotado o uso de plataformas
móveis ou elevatórias.
12.67.As plataformas móveis devem ser estáveis, de modo a não permitir sua movimentação ou tombamento durante a
realização do trabalho. 
12.68.As passarelas, plataformas, rampas e escadas de degraus devem propiciar condições seguras de trabalho,
circulação, movimentação e manuseio de materiais e: 
a) ser dimensionadas, construídas e fixadas de modo seguro e resistente, de forma a suportar os esforços solicitantes e
movimentação segura do trabalhador; 
b) ter pisos e degraus constituídos de materiais ou revestimentos antiderrapantes; 
c) ser mantidas desobstruídas; e
d) ser localizadas e instaladas de modo a prevenir riscos de queda, escorregamento, tropeçamento e dispêndio
excessivo de esforços físicos pelos trabalhadores ao utilizá-las.
12.69.As rampas com inclinação entre 10º (dez) e 20º (vinte) graus em relação ao plano horizontal devem possuir peças
transversais horizontais fixadas de modo seguro, para impedir escorregamento, distanciadas entre si 0,40 m (quarenta
centímetros) em toda sua extensão quando o piso não for antiderrapante.
12.69.1.É proibida a construção de rampas com inclinação superior a 20º (vinte) graus em relação ao piso.
12.70.Os meios de acesso, exceto escada fixa do tipo marinheiro e elevador, devem possuir sistema de proteção contra
quedas com as seguintes características:
a) ser dimensionados, construídos e fixados de modo seguro e resistente, de forma a suportar os esforços solicitantes;
b) ser constituídos de material resistente a intempéries e corrosão;
c) possuir travessão superior de 1,10 m (um metro e dez centímetros) a 1,20 m (um metro e vinte centímetros) de altura
em relação ao piso ao longo de toda a extensão, em ambos os lados; 
d) o travessão superior não deve possuir superfície plana, a fim de evitar a colocação de objetos; e
e) possuir rodapé de, no mínimo, 0,20 m (vinte centímetros) de altura e travessão intermediário a 0,70 m (setenta
centímetros) de altura em relação ao piso, localizado entre o rodapé e o travessão superior.
12.71.Havendo risco de queda de objetos e materiais, o vão entre o rodapé e o travessão superior do guarda corpo deve
receber proteção fixa, integral e resistente.
12.71.1.A proteção mencionada no item 12.71 pode ser constituída de tela resistente, desde que sua malha não permita a
passagem de qualquer objeto ou material que possa causar lesões aos trabalhadores. 
12.72.Para o sistema de proteção contra quedas em plataformas utilizadas em operações de abastecimento ou que
acumulam sujidades, é permitida a adoção das dimensões da Figura 5 do Anexo III.
12.73.As passarelas, plataformas e rampas devem ter as seguintes características:
a) largura útil mínima de 0,60 m (sessenta centímetros);
b) meios de drenagem, se necessário; e
c) não possuir rodapé no vão de acesso.
12.74.As escadas de degraus sem espelho devem ter:
a) largura de 0,60 m (sessenta centímetros) a 0,80 m (oitenta centímetros);
b) degraus com profundidade mínima de 0,15 m (quinze centímetros);
c) degraus e lances uniformes, nivelados e sem saliências;
d) altura máxima entre os degraus de 0,25 m (vinte e cinco centímetros);
e) plataforma de descanso com 0,60m (sessenta centímetros) a 0,80 m (oitenta centímetros) de largura e comprimento
a intervalos de, no máximo, 3,00 m (três metros) de altura;
f) projeção mínima de 0,01 m (dez milímetros) de um degrau sobre o outro; e
g) degraus com profundidade que atendam à fórmula: 600≤ g +2h ≤ 660 (dimensões em milímetros), conforme Figura
2 do Anexo III. 
12.75.As escadas de degraus com espelho devem ter:
a) largura de 0,60 m (sessenta centímetros) a 0,80 m (oitenta centímetros); 
b) degraus com profundidade mínima de 0,20 m (vinte centímetros); 
c) degraus e lances uniformes, nivelados e sem saliências; 
d) altura entre os degraus de 0,20 m (vinte centímetros) a 0,25 m (vinte e cinco centímetros); 
e) plataforma de descanso de 0,60m (sessenta centímetros) a 0,80m (oitenta centímetros) de largura e comprimento a
intervalos de, no máximo, 3,00 m (três metros) de altura.
12.76.As escadas fixas do tipo marinheiro devem ter:
a) dimensão, construção e fixação seguras e resistentes, de forma a suportar os esforços solicitantes;
b) constituição de materiais ou revestimentos resistentes a intempéries e corrosão, caso estejam expostas em ambiente
externo ou corrosivo; 
c) gaiolas de proteção, caso possuam altura superior a 3,50 m (três metros e meio), instaladas a partir de 2,0 m (dois
metros) do piso, ultrapassando a plataforma de descanso ou o piso superior em pelo menos de 1,10 m (um metro e
dez centímetros) a 1,20 m (um metro e vinte centímetros); 
d) corrimão ou continuação dos montantes da escada ultrapassando a plataforma de descanso ou o piso superior de
1,10 m (um metro e dez centímetros) a 1,20 m (um metro e vinte centímetros);
e) largura de 0,40 m (quarenta centímetros) a 0,60 m (sessenta centímetros), conforme Figura 3 do Anexo III; 
f) altura total máxima de 10,00 m (dez metros), se for de um único lance; 
g) altura máxima de 6,00 m (seis metros) entre duas plataformas de descanso, se for de múltiplos lances, construídas
em lances consecutivos com eixos paralelos, distanciados no mínimo em 0,70 m (setenta centímetros), conforme
Figura 3 do Anexo III; 
h) espaçamento entre barras de 0,25 m (vinte e cinco centímetros) a 0,30 m (trinta centímetros), conforme Figura 3 do
Anexo III; 
i) espaçamento entre o piso da máquina ou da edificação e a primeira barra não superior a 0,55 m (cinqüenta e cinco  
centímetros), conforme Figura 3 do Anexo III; 
j) distância em relação à estrutura em que é fixada de, no mínimo, 0,15 m (quinze centímetros), conforme Figura 4 do
Anexo III;
k) barras de 0,025m (vinte e cinco milímetros) a 0,038 m (trinta e oito milímetros) de diâmetro ou espessura; e
l) barras com superfícies, formas ou ranhuras a fim de prevenir deslizamentos. 
12.76.1.As gaiolas de proteção devem possuir:
a) diâmetro de 0,65m (sessenta e cinco centímetros) a 0,80 m (oitenta centímetros), conforme Figura 4 do Anexo III; e 
b) vãos entre grades protetoras de, no máximo, 0,30 m (trinta centímetros), conforme Figura 3 do Anexo III. 
Componentes pressurizados.
12.77.Devem ser adotadas medidas adicionais de proteção das mangueiras, tubulações e demais componentes
pressurizados sujeitos a eventuais impactos mecânicos e outros agentes agressivos, quando houver risco. 
12.78.As mangueiras, tubulações e demais componentes pressurizados devem ser localizados ou protegidos de tal forma
que uma situação de ruptura destes componentes e vazamentos de fluidos, não possa ocasionar acidentes de trabalho.
12.79.As mangueiras utilizadas nos sistemas pressurizados devem possuir indicação da pressão máxima de trabalho
admissível especificada pelo fabricante.
12.80.Os sistemas pressurizados das máquinas devem possuir meios ou dispositivos destinados a garantir que:
a) a pressão máxima de trabalho admissível nos circuitos não possa ser excedida; e
b) quedas de pressão progressivas ou bruscas e perdas de vácuo não possam gerar perigo. 
12.81.Quando as fontes de energia da máquina forem isoladas, a pressão residual dos reservatórios e de depósitos
similares, como os acumuladores hidropneumáticos, não pode gerar risco de acidentes.
12.82.Os recipientes contendo gases comprimidos utilizados em máquinas e equipamentos devem permanecer em
perfeito estado de conservação e funcionamento e ser armazenados em depósitos bem ventilados, protegidos contra
quedas, calor e impactos acidentais. 
12.83.Nas atividades de montagem e desmontagem de pneumáticos das rodas das máquinas e equipamentos não
estacionários, que ofereçam riscos de acidentes, devem ser observadas as seguintes condições:
a) os pneumáticos devem ser completamente despressurizados, removendo o núcleo da válvula de calibragem antes da
desmontagem e de qualquer intervenção que possa acarretar acidentes; e
b) o enchimento de pneumáticos só poderá ser executado dentro de dispositivo de clausura ou gaiola adequadamente
dimensionada, até que seja alcançada uma pressão suficiente para forçar o talão sobre o aro e criar uma vedação
pneumática. 
12.84.Em sistemas pneumáticos e hidráulicos que utilizam dois ou mais estágios com diferentes pressões como medida
de proteção, a força exercida no percurso ou circuito de segurança - aproximação - não pode ser suficiente para provocar
danos à integridade física dos trabalhadores. 
12.84.1Para o atendimento ao disposto no item 12.84, a força exercida no percurso ou circuito de segurança deve estar
limita
 
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